Súmula Vinculante 24
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 24 do STF estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Enquanto o débito é discutido na esfera administrativa, não há crime consumado nem base para persecução penal por esses delitos.
Os crimes materiais contra a ordem tributária dependem da efetiva supressão ou redução do tributo. Só se sabe se houve tributo suprimido, e em que valor, quando o processo administrativo fiscal termina e o lançamento se torna definitivo.
Antes disso, a própria existência do débito está em aberto: a impugnação do contribuinte pode cancelar ou reduzir a autuação. Por isso, a súmula condiciona a tipificação penal ao encerramento da discussão administrativa.
A orientação vale para os crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90. Ela não alcança, por seus próprios termos, outras figuras penais que não dependem do resultado de supressão do tributo, cuja análise segue critérios próprios em cada caso.
Na prática, denúncias oferecidas antes do lançamento definitivo por esses crimes materiais são questionáveis por ausência de justa causa, e os tribunais examinam o momento da constituição do crédito caso a caso.
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
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