JurisprudênciaIA

Quantidade e natureza da droga podem ser usadas duas vezes na dosimetria da pena do tráfico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF fixou no Tema 712 da repercussão geral que a natureza e a quantidade da droga apreendida só podem ser consideradas em uma única fase do cálculo da pena. Usar o mesmo dado para elevar a pena-base e depois reduzir a fração da minorante configura dupla valoração vedada.

A vedação ao bis in idem na dosimetria

Na condenação por tráfico, era comum que a quantidade e a natureza da droga fossem usadas duas vezes: primeiro para aumentar a pena-base na primeira fase e, depois, para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado na terceira fase. O STF vedou essa prática.

A tese impõe uma escolha: o julgador pode valorar a droga apreendida na primeira fase ou na terceira, mas nunca nas duas. A dupla consideração do mesmo fato em desfavor do réu caracteriza bis in idem.

Como identificar a violação

A defesa deve examinar a fundamentação da sentença: se a mesma referência à quantidade ou à natureza da droga aparece justificando tanto a exasperação da pena-base quanto a redução da fração da minorante, há vício na dosimetria.

Reconhecida a dupla valoração, o ajuste da pena é feito no caso concreto, e os tribunais definem em qual fase o dado será mantido conforme as circunstâncias de cada processo.

O que dizem os tribunais

Tema 712 da Repercussão Geral (STF) · ARE 666.334

As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.583.015

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM MAIS DE UMA FASE. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justi…

HC 264.215

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 26/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.RECONHECIDA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETIRA DA PENA. NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA CONSIDERADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] sentenciado à pena corporal de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Interposta ape…

ARE 1.467.622

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 19/05/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de aplicar o tráfico privilegiado em seu patamar máximo tendo por base a elevada quantidade de droga apreendida, o…

ARE 1.467.622

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 13/05/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de aplicar o tráfico privilegiado em seu patamar máximo tendo por base a elevada quantidade de droga apreendida, o…

HC 251.730

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 31/03/2025

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico privilegiado. 3. Súmula Vinculante 59. 4. Circunstância judicial desfavorável. 5. Elevada quantidade de droga. 6. Dosimetria da pena. 7. Discricionariedade judicial. 8. Ausência de bis in idem. 9. Agravo regimental desprovido.(HC 251730 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)

HC 251.730

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/03/2025

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico privilegiado. 3. Súmula Vinculante 59. 4. Circunstância judicial desfavorável. 5. Elevada quantidade de droga. 6. Dosimetria da pena. 7. Discricionariedade judicial. 8. Ausência de bis in idem. 9. Agravo regimental desprovido. (HC 251730 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)

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