JurisprudênciaIA

No cumprimento individual de sentença coletiva de mandado de segurança pode ser discutida questão não levantada na fase de conhecimento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que a questão não pudesse ter sido suscitada na fase de conhecimento. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu a arguição, no cumprimento individual de sentença de mandado de segurança coletivo, de matéria ligada às situações individuais dos substituídos, sem que isso ofenda a coisa julgada ou configure preclusão.

O critério: a questão podia ser discutida antes?

O ponto de partida é a tese do Tema Repetitivo 476 do STJ: em embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento; se o fato já era invocável na fase cognitiva, a matéria está protegida pela coisa julgada. O mesmo raciocínio se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva.

No caso, a condenação genérica no mandado de segurança coletivo limitou-se a reconhecer o direito dos substituídos a uma vantagem (VPE). A possibilidade ou não de cumulá-la com outras gratificações dependia da situação individual de cada servidor e, por isso, só poderia ser examinada no cumprimento individual.

Limites da lide coletiva e princípio da congruência

Segundo o STJ, a questão da cumulação nem sequer era matéria de defesa oponível na ação coletiva, pois não representava causa modificativa da obrigação reconhecida no título: apenas impedia o recebimento simultâneo das vantagens, cabendo ao interessado optar pela mais favorável. Discuti-la no mandamus coletivo extrapolaria os limites da lide, em afronta ao princípio da congruência.

Por isso, não houve preclusão nem ofensa à coisa julgada quando a União levantou o tema apenas na fase de cumprimento individual.

O que isso significa na prática

Em execuções individuais de sentenças coletivas, questões vinculadas à situação concreta de cada beneficiário podem ser debatidas pela primeira vez na fase de cumprimento. Já as matérias que podiam ter sido alegadas na fase de conhecimento ficam, em regra, cobertas pela coisa julgada, e os tribunais fazem essa distinção caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 842 do STJ

É possível a arguição, na fase de cumprimento individual de sentença, de questão que não pôde ser suscitada na ação de conhecimento de mandado de segurança coletivo.

Decisões recentes sobre o tema

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