Tema Repetitivo 667 (STJ) · REsp 1387249/SC
“O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. O STJ definiu no Tema 667 que o cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. O credor pode, como padrão, avançar diretamente para a execução do julgado, sem essa etapa intermediária.
Nas ações de complementação de ações, comuns em contratos de participação financeira, a condenação costuma permitir a apuração do valor devido a partir de elementos objetivos. A tese reconhece que, nesse cenário, a fase de liquidação de sentença é, em regra, dispensável antes do cumprimento do julgado.
Com isso, evita-se uma etapa processual adicional que retardaria a satisfação do crédito, permitindo que a quantia devida seja apurada no próprio cumprimento de sentença.
A dispensa não é absoluta: a própria tese usa a expressão "em regra", o que preserva espaço para hipóteses em que a apuração do valor exija atividade que justifique a liquidação. A necessidade ou não dessa fase depende do que consta do título e dos elementos disponíveis para o cálculo.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso se os dados necessários à quantificação estão acessíveis ou se há questão que reclame liquidação. O ponto de partida, porém, é a desnecessidade da fase de liquidação nessas demandas.
“O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.”
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