Tema Repetitivo 625 (STJ) · REsp 1338247/RS
“O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4o, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o Tema 625 do STJ, a isenção de preparo conferida aos entes públicos pelo art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. Ao recorrer na Justiça Federal, esses conselhos devem recolher o preparo como as partes em geral.
A Lei 9.289/1996 regula as custas na Justiça Federal e isenta do preparo os entes públicos indicados em seu art. 4º, caput. A tese esclarece que os conselhos de fiscalização profissional não estão abrangidos por esse benefício, ainda que exerçam atividade de interesse público ligada à fiscalização do exercício das profissões.
O resultado é que a natureza peculiar dessas entidades não as equipara, para fins de isenção de preparo, aos entes contemplados pela norma.
Na prática, o conselho profissional que recorre na Justiça Federal precisa comprovar o recolhimento do preparo no prazo e na forma legais, sob pena das consequências processuais aplicáveis ao recurso sem preparo, examinadas caso a caso pelos tribunais.
A tese trata especificamente da isenção de preparo do art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996. Outras prerrogativas ou benefícios eventualmente aplicáveis aos conselhos dependem de previsão normativa própria e da análise da situação concreta.
“O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4o, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.”
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