JurisprudênciaIA

O credor pode pedir a remessa do cumprimento de sentença para o foro do domicílio do devedor depois de iniciada a execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que o credor pode optar pela remessa dos autos ao foro do domicílio do executado mesmo depois de iniciado o cumprimento de sentença, com base no art. 516, parágrafo único, do CPC. Comprovado que o domicílio, os bens ou o local de cumprimento da obrigação ficam em foro diverso, o juiz não pode indeferir o pedido.

A opção de foro como prerrogativa do exequente

Em regra, o cumprimento de sentença tramita perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. O CPC de 2015, porém, deu ao exequente a opção de processá-lo no juízo do atual domicílio do executado, no do local onde estejam os bens sujeitos à execução ou no do local onde deva ser cumprida a obrigação de fazer ou não fazer, solicitando-se a remessa dos autos ao juízo de origem.

Trata-se de prerrogativa do credor: apresentada a prova de que o domicílio do devedor, os bens ou o lugar do cumprimento ficam em foro diverso, não é lícito ao juiz indeferir o pedido de remessa.

O momento do pedido não é um obstáculo

A lei não impõe outras exigências ao exequente nem define o momento em que o pedido deve ser formulado, se antes de iniciada a execução ou incidentalmente ao seu processamento. Como o objetivo da norma é dar efetividade à pretensão executiva, o STJ concluiu que não há justificativa para criar entraves à mudança de foro, ainda que o cumprimento de sentença já tenha se iniciado.

Na prática, o credor que descobre bens ou o novo endereço do devedor em outra comarca pode redirecionar a execução para lá, desde que comprove o vínculo com o novo foro, o que os tribunais verificam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 663 do STJ

Cumprimento de sentença iniciado. Foro de processamento. Domicílio do executado. Remessa dos autos. Possibilidade. Opção do exequente. Art. 516, parágrafo único, CPC/2015. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. Inicialmente, registra-se que o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde dev…”Ler na íntegra

Cumprimento de sentença iniciado. Foro de processamento. Domicílio do executado. Remessa dos autos. Possibilidade. Opção do exequente. Art. 516, parágrafo único, CPC/2015. O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença. Inicialmente, registra-se que o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária. Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado.

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