Anulação e ineficácia são pedidos diferentes
A distinção central está no que se pede. Se a pretensão fosse invalidar o acordo e a decisão homologatória, a ação anulatória seria indispensável, porque não se admite desconstituir uma decisão judicial por determinação incidental proferida em demanda diversa.
Quando se busca apenas o reconhecimento de que o ato não produz efeitos em relação ao credor prejudicado, o cenário muda: a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente por força do próprio CPC. O negócio permanece existente, válido e eficaz entre as partes e perante terceiros; apenas não é oponível ao exequente beneficiado pelo reconhecimento da fraude.
Como a fraude à execução é reconhecida
Diferentemente da fraude contra credores, que exige ação específica, a fraude à execução pode ser reconhecida por simples petição no processo pendente, salvo nos casos de alienação judicial do bem. Isso porque o ato fraudulento não prejudica só o credor: atenta contra a própria função jurisdicional, ao esvaziar a utilidade de um processo já instaurado.
Na prática, o exequente pode obter, por decisão interlocutória no cumprimento de sentença, a declaração de ineficácia do acordo fraudulento. O reconhecimento da fraude e da má-fé das partes, porém, é examinado caso a caso pelos tribunais.
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