O alcance da vedação legal
O art. 25 da Lei 12.016/2009 veda expressamente a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, ressalvadas apenas as sanções por litigância de má-fé. O STJ registra que o STF declarou a constitucionalidade desse dispositivo, e que a regra não contém ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
Para o tribunal, o cumprimento da sentença concessiva da segurança individual é simples incidente de acertamento da ordem judicial, sem formação de processo de conhecimento autônomo. Por isso, não há como afastar a incidência da vedação legal nessa etapa.
A diferença em relação às ações coletivas
O STJ admite honorários contra a Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, inclusive em mandados de segurança coletivos, com base na Súmula 345 do STJ. Mas a razão desse entendimento é a natureza genérica da sentença coletiva, que exige do advogado liquidar o valor e demonstrar a titularidade do direito, com alto conteúdo cognitivo.
Essa lógica não se aplica ao mandado de segurança individual, em que o título já identifica o beneficiário e a obrigação. Na prática, portanto, o advogado do impetrante não recebe verba sucumbencial nem na fase de conhecimento nem na de cumprimento, restando a remuneração contratual ajustada com o cliente.
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