Súmula 37 do STJ
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 37 do STJ admite expressamente a cumulação das indenizações por dano material e dano moral originados do mesmo fato. Um único evento, como um acidente ou uma falha contratual, pode gerar as duas condenações ao mesmo tempo, cada uma reparando um tipo distinto de prejuízo.
Dano material e dano moral atingem esferas diferentes da vítima. O material recompõe perdas econômicas, como despesas, prejuízos e o que se deixou de ganhar. O moral compensa a lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem e integridade psíquica. Como reparam prejuízos distintos, não há sobreposição em condená-los juntos.
A súmula encerrou a discussão antiga de que indenizar duas vezes pelo mesmo fato seria enriquecimento indevido: não é, porque cada verba tem fundamento e finalidade próprios.
Quem sofreu um dano pode formular os dois pedidos na mesma ação, desde que demonstre cada prejuízo separadamente. O dano material exige prova concreta do desfalque patrimonial, enquanto a configuração e o valor do dano moral são avaliados pelos tribunais caso a caso, conforme as circunstâncias do evento.
A cumulação é possível, mas não automática: o juiz pode reconhecer um dos danos e afastar o outro se a prova de algum deles não se sustentar.
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)”
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j. 08/06/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/05/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
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