Súmula 364 do STJ
“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 364 do STJ estende a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. Morar sozinho não afasta a proteção: o imóvel residencial de quem vive só também não pode, em regra, ser penhorado para pagamento de dívidas.
A proteção do bem de família existe para garantir o direito de moradia, e não apenas para proteger um grupo familiar formado por várias pessoas. A súmula reconhece que a pessoa que vive sozinha, seja solteira, separada ou viúva, constitui uma entidade digna da mesma tutela.
Com isso, o STJ afastou a leitura restritiva de que só haveria bem de família onde houvesse casal ou filhos. O que importa é que o imóvel sirva de residência ao devedor.
A impenhorabilidade não é absoluta: a legislação prevê exceções em que mesmo o imóvel residencial pode ser penhorado, e essas hipóteses não são afastadas pela súmula. O enunciado resolve apenas a questão de quem pode invocar a proteção, incluindo quem mora sozinho.
A caracterização do imóvel como residência efetiva do devedor é matéria de prova, e os tribunais examinam caso a caso se os requisitos da proteção estão presentes.
“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)”
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