JurisprudênciaIA

Quem teve câncer e está curado perde a isenção do imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 627 do STJ garante a concessão e a manutenção da isenção do imposto de renda sem exigir a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença. Ou seja, quem teve câncer e não apresenta mais sintomas continua com direito ao benefício.

O que a súmula assegura

O ponto central da súmula é que o contribuinte não precisa provar que a doença está ativa no momento do pedido ou da renovação da isenção. Basta o diagnóstico da moléstia grave: a ausência de sintomas atuais ou de recidiva não autoriza o fisco a negar ou cassar o benefício.

O entendimento leva em conta que doenças como o câncer exigem acompanhamento prolongado e podem retornar, de modo que condicionar a isenção à manifestação contínua de sintomas esvaziaria a proteção que a lei quis dar ao contribuinte.

Efeitos práticos para o contribuinte

Na prática, a súmula afasta a exigência, comum em perícias e revisões administrativas, de laudos que comprovem doença em atividade. Quem obteve a isenção por moléstia grave tem respaldo para mantê-la mesmo após o fim do tratamento.

A comprovação do diagnóstico original e o enquadramento da doença no rol legal continuam necessários, e os tribunais examinam a documentação médica de cada caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 627 do STJ

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/04/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/12/2024

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ATUALIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que a Autora, servidora aposentada, foi acometida por neoplasia maligna, porém indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda que incide sobre os proven…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 21/10/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibil…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 03/06/2024

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao rec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/03/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenç…

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