Resposta rápida
Sim, em regra. Segundo o STJ em informativo, não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários obtidos no exterior sem autorização judicial, desde que a legislação do país de origem não exija reserva de jurisdição. O descumprimento do rito das autoridades centrais do MLAT Brasil-EUA, por si só, não gera nulidade da prova.
A cooperação direta e o MLAT Brasil-EUA
O acordo de cooperação entre Brasil e EUA prevê um procedimento formal com participação das autoridades centrais (Ministério da Justiça e Procurador-Geral), mas admite também qualquer outra forma de assistência e ajustes bilaterais. Tratar o rito formal como impositivo, sob pena de nulidade, contrariaria o próprio texto do tratado.
O MLAT não contém regras de validade da prova: a licitude do material compartilhado é avaliada segundo o ordenamento de cada Estado. A única ressalva do tratado é a possibilidade de o Estado requerido restringir o uso da informação, o que não se confunde com vedação à cooperação direta entre órgãos investigadores.
Reserva de jurisdição e ordem pública
Cada país define soberanamente quais medidas investigativas exigem prévia autorização judicial. Não se pode exigir uniformidade entre quase duas centenas de Estados, sob pena de inviabilizar a cooperação internacional. Se a lei local não exige autorização judicial para a quebra de dados bancários, a prova assim obtida não ofende, por si, o devido processo legal.
Para a exceção de ordem pública do art. 17 da LINDB, o decisivo é o respeito à condição humana do indivíduo, mais do que a reserva de jurisdição. O contraditório sobre a prova é exercido de forma diferida, no curso do processo, e os tribunais examinam a licitude caso a caso.
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