Resposta rápida
Sim, em regra, quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Segundo o STJ em informativo, se os crimes de violação sexual mediante fraude foram praticados no exercício da medicina, a proibição do exercício profissional e a suspensão da inscrição médica, somadas a outras cautelares, podem bastar para prevenir a reiteração, dispensando a prisão preventiva.
A prisão preventiva como medida excepcional
A custódia cautelar exige a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP, e só deve ser imposta quando nenhuma medida menos gravosa alcançar o mesmo resultado acautelatório, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Quando o modo de atuação do acusado está diretamente ligado ao exercício da profissão médica, afastá-lo da medicina ataca a própria condição que viabilizava os crimes imputados. Por isso, a proibição do exercício profissional e a suspensão da inscrição, previstas entre as cautelares do art. 319 do CPP, podem ser suficientes para preservar a ordem pública.
Limites do entendimento
A decisão não minimiza a gravidade das condutas: o que se reconhece é que, ausentes os requisitos legais, manter a prisão preventiva equivale a antecipação de pena, o que o ordenamento veda. O juízo de origem pode ainda impor outras medidas que entender necessárias.
A substituição da prisão por cautelares diversas é sempre casuística: os tribunais examinam o modus operandi, as condições pessoais do acusado e o risco concreto de reiteração em cada processo.
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