Informativo 856 do STJ · REsp 1.402.475
“A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, a fixação de danos morais coletivos em condenação por tráfico de drogas exige instrução probatória específica que demonstre o abalo à esfera moral da coletividade. Como o sujeito passivo é indeterminado, não basta o pedido expresso na denúncia, diferentemente do que ocorre em crimes com vítima determinada.
Quando o crime tem sujeito passivo determinado, como roubo, furto ou estelionato, a fixação do valor mínimo indenizatório do art. 387, IV, do CPP exige dois requisitos: pedido expresso de indenização e indicação clara do valor pretendido, em respeito ao contraditório e ao sistema acusatório.
A situação muda quando se trata de dano moral coletivo em crime de sujeito passivo indeterminado, como o tráfico de drogas. Aqui entra o conceito de direitos transindividuais difusos e coletivos do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja violação atinge pessoas indeterminadas ou grupos ligados por uma relação jurídica base.
Para o STJ, a reparação por violação de direitos transindividuais exige a demonstração de lesão à esfera moral de uma comunidade: não apenas dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade juridicamente relevante. Por isso, no tráfico de drogas, a condenação não pode fixar dano moral coletivo apenas com base no pedido da denúncia; é preciso instrução probatória dirigida a comprovar esse abalo.
Na prática, a acusação que pretende a reparação coletiva deve produzir prova específica do impacto do crime sobre a comunidade, e os tribunais examinam caso a caso se essa demonstração foi feita. Sem ela, a fixação do valor tende a ser afastada.
“A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.”
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