Tema Repetitivo 1156 (STJ) · REsp 1962275/GO
“O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa .”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1156 que o simples descumprimento do prazo previsto em legislação específica para a prestação de serviço bancário, como o tempo máximo de espera em fila, não gera por si só dano moral presumido (in re ipsa). A indenização exige demonstração de prejuízo concreto, avaliada caso a caso.
Diversas leis municipais e normas específicas fixam tempo máximo de espera para atendimento bancário. A discussão era se a simples extrapolação desse prazo bastaria para condenar o banco a indenizar o cliente, sem necessidade de prova do dano.
O STJ respondeu que não: o descumprimento do prazo legal, isoladamente, não configura dano moral automático. A violação da norma pode ter outras consequências, mas não gera, sozinha, o dever de indenizar o consumidor.
A tese não elimina a possibilidade de reparação. Se a espera excessiva vier acompanhada de circunstâncias que demonstrem ofensa relevante, o consumidor pode obter indenização, desde que comprove o prejuízo concreto sofrido. Os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
Na prática, quem pretende acionar o banco por demora no atendimento deve reunir provas das condições da espera e de suas consequências, pois o mero registro de que o tempo legal foi ultrapassado tende a ser insuficiente.
“O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa .”
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Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 16/03/2026
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