Súmula 385 do STJ
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. A Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização por dano moral pela anotação irregular quando já existe inscrição legítima anterior em cadastro de proteção ao crédito. O consumidor mantém, porém, o direito de exigir o cancelamento do registro indevido.
O dano moral da negativação está no abalo ao crédito e à reputação do consumidor. Se a pessoa já tinha uma inscrição legítima, o entendimento é que a nova anotação irregular não gera abalo adicional indenizável, pois o nome já estava restrito por dívida verdadeira.
O requisito central é que a inscrição anterior seja legítima. A discussão em cada processo costuma girar em torno da regularidade dessa negativação preexistente, e os tribunais examinam esse ponto caso a caso.
A súmula não deixa o consumidor sem proteção: mesmo negada a indenização por dano moral, permanece o direito ao cancelamento da anotação irregular. A empresa não pode manter no cadastro um registro sabidamente indevido.
Na prática, quem tem negativação anterior legítima pode pedir judicialmente a exclusão da inscrição indevida, ainda que sem indenização. Se a inscrição preexistente também for questionável, o cenário muda e merece análise específica do caso concreto.
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
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j. 01/06/2026
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