JurisprudênciaIA

Ganhar dano moral em valor menor que o pedido gera sucumbência recíproca?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 326 do STJ estabelece que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao pedido na inicial não gera sucumbência recíproca. Quem ganha a ação, ainda que por quantia menor do que a postulada, não divide as verbas de sucumbência com a parte contrária.

A razão do entendimento

O valor do dano moral indicado na petição inicial é estimativo: a quantificação cabe ao juiz, que avalia as circunstâncias do caso. Por isso, o STJ entendeu que o autor não pode ser considerado parcialmente vencido apenas porque o juiz arbitrou quantia menor do que a sugerida.

Se houvesse sucumbência recíproca nessas hipóteses, o autor vitorioso seria penalizado por uma estimativa que a própria lei não exige que seja exata, o que desestimularia pedidos legítimos de reparação.

Efeitos práticos

Reconhecido o dano moral, ainda que em valor reduzido, a parte ré responde integralmente pelos ônus da sucumbência, como honorários advocatícios e custas, conforme as regras processuais aplicáveis.

A súmula trata da fixação em montante inferior ao postulado. Situações distintas, como a rejeição total do pedido de dano moral, seguem as regras gerais de sucumbência e são avaliadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 326 do STJ

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026

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