Súmula 335 do STJ
“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo a Súmula 335 do STJ, é válida, nos contratos de locação, a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Se o inquilino assinou contrato com essa previsão, em regra não poderá cobrar do locador o que gastou com melhorias nem reter o imóvel por causa delas.
A renúncia validada pela súmula atinge dois direitos que o inquilino teria em condições normais: receber indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e reter o bem até ser reembolsado. Com a cláusula, esses direitos deixam de existir na relação locatícia.
O fundamento é a autonomia contratual: as partes podem, na locação, ajustar livremente quem arca com as melhorias feitas no imóvel, e a renúncia expressa no contrato é considerada legítima pelo STJ.
Antes de investir em reformas ou melhorias no imóvel alugado, o locatário deve verificar se o contrato contém cláusula de renúncia, prática comum nos modelos de mercado. Havendo a cláusula, em regra os gastos não serão reembolsados ao final da locação.
A aplicação concreta depende do exame do contrato e das circunstâncias de cada caso, e os tribunais analisam a redação da cláusula e a natureza das obras discutidas ao decidir controvérsias sobre o tema.
“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)”
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