Resposta rápida
Sim, desde que haja previsão contratual. Segundo informativo do STJ, não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o valor mínimo da fatura, ainda que as despesas lançadas tenham sido contestadas pelo consumidor.
Por que a cláusula não é considerada abusiva
O entendimento parte da autonomia da vontade: o titular do cartão, ao contratar, autoriza expressamente que o banco debite o valor mínimo da fatura em sua conta corrente quando não houver pagamento espontâneo no vencimento, desde que exista saldo. Para o STJ, esse mecanismo não viola o equilíbrio contratual nem a boa-fé, pois funciona como uma espécie de garantia da continuidade do contrato de cartão de crédito.
A decisão destaca que a operação traz vantagens para ambas as partes: o banco recebe parte do que é devido sem precisar recorrer à execução forçada, e o consumidor amortiza parcialmente a dívida, mantém o crédito do cartão disponível e evita os encargos e as consequências de uma cobrança judicial.
E se as despesas da fatura forem contestadas?
Mesmo quando o titular contesta lançamentos da fatura, o débito do valor mínimo continua válido, segundo o julgado, desde que a cláusula tenha sido expressamente contratada e devidamente informada ao consumidor. A contestação de despesas, portanto, não impede por si só o débito automático do mínimo.
Na prática, quem discorda de cobranças no cartão precisa discutir os lançamentos pelas vias próprias, sem contar com a suspensão automática do débito do valor mínimo. Os tribunais examinam caso a caso se houve contratação expressa e informação adequada, requisitos que sustentam a validade da cláusula.
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