Resposta rápida
A questão foi delimitada para julgamento em recurso repetitivo, não definitivamente decidida nesse registro. No Tema 1061, a Segunda Seção do STJ acolheu questão de ordem e restringiu a controvérsia afetada a definir se, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira provar essa autenticidade, por perícia grafotécnica ou outros meios de prova legítimos.
O que ficou delimitado no repetitivo
A Segunda Seção acolheu questão de ordem para redefinir a discussão do recurso especial afetado, restringindo-a a um ponto específico da proposta originalmente aprovada: a controvérsia sobre o ônus da prova quando o consumidor, autor da ação, nega ter assinado o contrato apresentado pelo banco.
Nos termos da delimitação, a questão afetada envolve saber se cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, com base no art. 429, II, do CPC, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos admitidos pelo art. 369 do CPC. Trata-se da definição do objeto do julgamento, e não da fixação da tese de mérito nesse registro.
Consequências práticas
A delimitação orienta o que será decidido no repetitivo: a distribuição do ônus probatório nas ações em que o consumidor contesta a assinatura de contrato bancário, tema com grande repercussão em demandas de empréstimos e descontos não reconhecidos.
Enquanto o mérito do Tema 1061 não é definido em caráter final, cada processo é examinado conforme as regras processuais aplicáveis e o conjunto probatório, cabendo acompanhar o desfecho do repetitivo para conhecer a orientação vinculante.
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