Informativo 737 do STJ · ADI 6.096
“Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, na linha da decisão do STF na ADI 6.096, não é possível inviabilizar o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário pelo decurso de prazo decadencial ou prescricional. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A Lei 13.846/2019 havia alterado o art. 103 da Lei 8.213/1991 para submeter ao prazo decadencial de dez anos também a revisão de atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício. O STF, na ADI 6.096, declarou essa ampliação inconstitucional: quando o benefício é negado, cancelado ou cessado, impedir a rediscussão pelo tempo compromete o próprio direito material à sua obtenção, o chamado fundo de direito.
A decadência de dez anos permanece válida apenas para a revisão de benefícios já concedidos, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 626.489 (Tema 313), que também assentou a inexistência de prazo decadencial para a concessão inicial.
O STJ chegou a exigir que, havendo indeferimento administrativo expresso, o interessado fosse ao Judiciário em cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito. Esse entendimento foi superado por força do efeito vinculante da ADI 6.096: o pedido de concessão ou restabelecimento pode ser feito a qualquer tempo.
Na prática, o segurado ou dependente que teve benefício negado, cancelado ou cessado não perde o direito de discuti-lo judicialmente pelo passar dos anos. O que se perde são as parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, únicas alcançadas pela prescrição.
“Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.”
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