JurisprudênciaIA

O relator pode decidir sozinho por decisão monocrática no processo do trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 435 do TST estabelece que o art. 932 do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557 do CPC de 1973) aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho. Isso significa que o relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses previstas nesse dispositivo, sem necessidade de levar o caso diretamente ao colegiado.

O que a aplicação subsidiária significa

A CLT não disciplina de forma completa os poderes do relator nos tribunais trabalhistas. A súmula resolve essa lacuna determinando a aplicação subsidiária do art. 932 do CPC de 2015, que trata das atribuições do relator, entre elas a possibilidade de decidir sozinho em determinadas situações processuais.

Na vigência do código anterior, a mesma lógica valia para o art. 557 do CPC de 1973, expressamente mencionado no verbete. A súmula, portanto, acompanha a evolução legislativa mantendo a diretriz de que o julgamento monocrático é compatível com o processo do trabalho.

O que isso significa na prática

Recursos podem ser decididos monocraticamente pelo relator nos tribunais trabalhistas nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do CPC, o que agiliza a tramitação. A parte que discordar da decisão monocrática dispõe dos meios de impugnação cabíveis para levar a matéria ao órgão colegiado.

Se determinada hipótese concreta autoriza ou não a decisão unipessoal é questão examinada caso a caso, à luz dos requisitos do próprio dispositivo aplicado subsidiariamente.

O que dizem os tribunais

Súmula 435 do TST

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo 0003227-34.2013.5.02.0075

1ª Turma · Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR · j. 03/06/2026

EMENTA: DIREITO PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-49.2022.5.15.0130

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida · j. 18/05/2026

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011270-25.2018.5.15.0106

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Agravo de Instrumento 0001376-53.2023.5.19.0004

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 01/12/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidi…

Agravo de Instrumento 1001827-83.2023.5.02.0473

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/10/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir …

Agravo de Instrumento 0000315-25.2011.5.04.0028

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