Súmula 435 do TST
“Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 435 do TST estabelece que o art. 932 do CPC de 2015 (correspondente ao art. 557 do CPC de 1973) aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho. Isso significa que o relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses previstas nesse dispositivo, sem necessidade de levar o caso diretamente ao colegiado.
A CLT não disciplina de forma completa os poderes do relator nos tribunais trabalhistas. A súmula resolve essa lacuna determinando a aplicação subsidiária do art. 932 do CPC de 2015, que trata das atribuições do relator, entre elas a possibilidade de decidir sozinho em determinadas situações processuais.
Na vigência do código anterior, a mesma lógica valia para o art. 557 do CPC de 1973, expressamente mencionado no verbete. A súmula, portanto, acompanha a evolução legislativa mantendo a diretriz de que o julgamento monocrático é compatível com o processo do trabalho.
Recursos podem ser decididos monocraticamente pelo relator nos tribunais trabalhistas nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do CPC, o que agiliza a tramitação. A parte que discordar da decisão monocrática dispõe dos meios de impugnação cabíveis para levar a matéria ao órgão colegiado.
Se determinada hipótese concreta autoriza ou não a decisão unipessoal é questão examinada caso a caso, à luz dos requisitos do próprio dispositivo aplicado subsidiariamente.
“Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).”
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EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir …
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