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Silêncio da parte vencedora sobre fatos contrários configura dolo processual para rescisória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não, por si só. Segundo a Súmula 403 do TST, o simples silêncio da parte vencedora sobre fatos que lhe são contrários não caracteriza o dolo processual capaz de fundamentar ação rescisória. Além disso, se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta esse fundamento de rescindibilidade.

Por que o silêncio, sozinho, não é dolo

O dolo processual que autoriza a rescisória pressupõe um ardil da parte vencedora que resulte em cerceamento de defesa e desvie o juiz de uma sentença condizente com a verdade. Para o TST, calar sobre fatos desfavoráveis, por si só, não preenche esses requisitos: cada parte apresenta a sua versão, e cabe à parte contrária produzir a prova que lhe interessa.

Isso não significa que qualquer conduta seja tolerada. O que a súmula afasta é a equiparação automática entre silêncio e dolo; comportamentos que configurem efetivo ardil são examinados caso a caso pelos tribunais.

A situação da decisão homologatória de acordo

O segundo item da súmula trata da sentença que homologa acordo. Como o processo termina por composição das partes, e não por uma solução jurisdicional da lide, não existe vencedor nem vencido. Sem essa polaridade, falta o próprio pressuposto do dolo da parte vencedora em detrimento da vencida.

Na prática, quem pretende desconstituir acordo homologado precisa buscar outro fundamento de rescindibilidade, pois o dolo processual nesses moldes não se aplica a essa hipótese.

O que dizem os tribunais

Súmula 403 do TST

I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ no 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a l…”Ler na íntegra

I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ no 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ no 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

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