Resposta rápida
No primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Foi o que o STJ fixou no Tema 1048: na doação não declarada ao fisco estadual, a decadência do ITCMD segue o art. 173, I, do CTN, observado o fato gerador, sendo irrelevante a data em que o fisco soube da doação.
Como funciona a contagem
Quando o contribuinte omite a declaração da doação, cabe ao fisco constituir o crédito por lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma dos arts. 144 e 173, I, do CTN. O marco, portanto, é objetivo e parte do fato gerador do imposto.
A tese define quando ocorre esse fato gerador: nos bens imóveis, com a efetiva transcrição no registro de imóveis; nos bens móveis e direitos, com a tradição, que eventualmente é objeto de registro administrativo.
A data do conhecimento pelo fisco é irrelevante
Ponto central do entendimento é que a contagem não depende do momento em que a Fazenda estadual descobre a doação. Mesmo que o fisco só tome conhecimento anos depois, por exemplo ao cruzar declarações de imposto de renda, o prazo decadencial já vinha correndo desde o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.
Cabe ao fisco diligenciar sobre os fatos tributáveis e efetuar o lançamento dentro desse prazo; ultrapassado o quinquênio, o direito de constituir o crédito se extingue pela decadência.
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