JurisprudênciaIA

A Defensoria Pública pode propor ação de improbidade administrativa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ firmou que a Defensoria Pública não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa. Embora a Lei 11.448/2007 tenha incluído a Defensoria entre os legitimados da ação civil pública geral, o legislador não estendeu essa legitimidade à ação regida pela Lei 8.429/1992, de caráter punitivo e regras próprias.

O silêncio eloquente do legislador

Quando alterou o art. 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada à ação civil pública, o legislador poderia ter feito o mesmo com a ação de improbidade, mas não o fez. Para o STJ, trata-se de silêncio eloquente: uma escolha deliberada de excluir a Defensoria da legitimidade para pedir a aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992.

A distinção se justifica porque, apesar de ambas integrarem o microssistema de tutela coletiva, a ação de improbidade tem caráter punitivo e sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, o que atrai regras especiais, inclusive quanto à legitimidade ativa.

O impacto da ADI 7042

O STF, na ADI 7042, restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a ação de improbidade e para acordos de não persecução civil. Esse julgamento, porém, não ampliou a legitimidade para a Defensoria Pública.

Assim, a legitimidade permanece restrita ao Ministério Público e à pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo.

O que isso significa na prática

A Defensoria continua legitimada para ações civis públicas em geral, na defesa de direitos transindividuais dos necessitados, mas não pode ajuizar demanda cujo pedido seja a condenação por ato de improbidade. Se o fizer, a ação tende a ser extinta por ilegitimidade ativa.

O que dizem os tribunais

Informativo 859 do STJ · ADI 7.042

Ação de Improbidade administrativa. Defensoria pública. Ilegitimidade ativa. A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. A controvérsia volta-se ao debate acerca da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação de improbidade administrativa. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos. I…”Ler na íntegra

Ação de Improbidade administrativa. Defensoria pública. Ilegitimidade ativa. A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. A controvérsia volta-se ao debate acerca da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação de improbidade administrativa. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos. Isto é, a escolha do legislador operou-se mediante "silêncio eloquente", excluindo da Defensoria Pública a legitimidade para propor ação civil pública cujo pedido seja de aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Note-se que, embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n. 7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992) tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva, elas diferenciam-se bastante no aspecto ontológico. É que as ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e, por isso, aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa. Compreende-se que essa distinção entre a ação civil pública geral e a ação voltada a condenação por atos ímprobos também se extrai da opção do legislador ordinário, que resolveu concentrar exclusivamente no Ministério Público a legitimidade para propor esta última (art. 17, caput , da LIA, com a redação atual). Não se desconhece que o STF, após a ADI 7042, declarou a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. Contudo, no que se refere à ação de improbidade, esse julgamento somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha sido estendida a ampliação da legitimidade à Defensoria Pública. Destarte, a legitimidade para propor a ação civil com fundamento na Lei n. 7.347/1985 não confere, em absoluto, a mesma legitimidade para propor a ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, sendo, portanto, a Defensoria Pública parte ilegítima para propor a ação de improbidade administrativa. Lei n. 7.347/1985, art. 5º . Lei n. 8.429/1992 (LIA), art. 12 ; e art. 17, caput e §§ 6º-A e 10-C.

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