JurisprudênciaIA

Credor que resiste à impenhorabilidade do bem de família paga honorários nos embargos à execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, quando o devedor opõe embargos à execução para proteger o bem de família e o credor resiste ao pedido de exclusão da penhora, são devidos honorários advocatícios pelo credor embargado se a impenhorabilidade é reconhecida. A verba só é afastada quando o credor concorda de pronto com o pedido.

Quando o credor paga honorários

O ponto central é a existência de resistência. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, pode ser alegada por simples petição nos autos da execução. Se o devedor peticiona e o credor, instado a se manifestar, aceita de imediato a exclusão do bem, não há litígio instaurado e, por consequência, não se justifica a condenação em honorários.

O cenário muda quando o credor se opõe ao pedido, apresenta alegações contrárias e recorre. Instaurado o contraditório e reconhecida a impenhorabilidade nos embargos à execução, o credor embargado que resistiu deve arcar com a verba honorária do advogado do devedor.

A via dos embargos e o CPC atual

O STJ já havia decidido que o executado que escolhe a via dos embargos, inclusive porque tinha outras teses contra a execução, e vê acolhida a alegação fundada na Lei 8.009/1990, faz jus aos honorários de seu patrono. Esse entendimento foi mantido mesmo sob o Código de Processo Civil atual, que preserva lógica semelhante ao permitir a alegação de impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, até por simples petição.

O que isso significa na prática

Para o credor, resistir a um pedido de exclusão de penhora sobre bem de família tem custo: se a tese do devedor prevalecer, haverá condenação em honorários. Para o devedor, a escolha entre simples petição e embargos não afasta o direito à verba quando houve efetiva disputa. Os tribunais examinam caso a caso se houve resistência apta a gerar a condenação.

O que dizem os tribunais

Informativo 829 do STJ · Lei 8.009

Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, nos embargos à execução opostos pelo devedor, são devidos honorários advocatícios pelo credor embargado que se opõe a pedido de exclusão da penhora deste bem.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026

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