A mudança de entendimento no STJ
Antes, o STJ afirmava que o uso da videoconferência era faculdade do juízo deprecante, e o juízo deprecado não podia impor forma diversa para a audiência. Ao julgar conflito de competência sobre carta precatória expedida por juiz federal a juiz estadual para oitiva de testemunhas em ação previdenciária, a Primeira Seção fez um distinguishing e ajustou a orientação.
O fundamento é o dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 67 do CPC) e a regra do art. 69, parágrafo 2º, II, do CPC, que permite aos juízes cooperantes definir procedimentos para colheita de depoimentos. A Resolução 105/2010 do CNJ, alterada pela Resolução 326/2020, reforça a preferência pela videoconferência quando a testemunha não reside na sede do juízo, com direção do ato pelo juiz deprecante.
Como fica a divisão de tarefas
Havendo sala passiva no local, o juízo deprecado cuida da logística: reserva da sala em data e hora previamente agendadas, intimação de quem for necessário e demais atos preparatórios. Quem conduz a inquirição das partes e testemunhas é o magistrado da causa, preservando a identidade física do juiz e reduzindo tempo e custos.
Na prática, isso limita o alcance das cartas precatórias para prova oral onde a estrutura de videoconferência existe. A verificação da disponibilidade de sala passiva e das condições técnicas continua sendo feita caso a caso.
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