Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em julgado divulgado em informativo, reconheceu que o terceiro delatado tem direito de impugnar a validade do acordo de colaboração premiada, o que pressupõe acesso às gravações das tratativas e da audiência de homologação. Após o recebimento da denúncia, o sigilo só se mantém quanto a diligências em andamento, com fundamentação concreta.
Por que o delatado pode questionar o acordo
O acordo de colaboração premiada tem natureza híbrida: é negócio jurídico processual e, ao mesmo tempo, meio de obtenção de prova (art. 3º-A da Lei 12.850/2013). Como as provas obtidas por meio dele atingem a esfera jurídica de terceiros, o delatado tem interesse e legitimidade para impugnar não só o conteúdo dessas provas, mas a própria legalidade do acordo que as originou, tal como ocorre com quem é atingido por uma busca e apreensão.
Negar essa possibilidade deixaria a fiscalização do acordo apenas com quem tem interesse em preservá-lo (Ministério Público e colaborador). O julgado exemplifica: se houvesse benefícios indevidos ao delator ou coação para delatar, ninguém mais poderia questionar a avença.
Até quando vai o sigilo
O sigilo previsto na Lei 12.850/2013 protege a fase inicial da investigação e vigora, como regra, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Depois disso, volta a imperar a publicidade dos atos estatais, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, e essa lógica alcança também as tratativas, obrigatoriamente gravadas, e a audiência de homologação.
A exceção fica por conta de diligências em andamento que possam ser prejudicadas pela revelação das informações. Nesse caso, o juiz pode preservar pontualmente o sigilo, com fundamentação concreta, mas não pode vedar de antemão e em abstrato o acesso da defesa à totalidade do material.
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