Resposta rápida
Não, em regra. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, se o advogado preso preventivamente está recolhido em cela individual, separado dos demais presos e em condições dignas de higiene e salubridade, não há constrangimento ilegal pela ausência de Sala de Estado Maior, nem direito automático à prisão domiciliar.
A prerrogativa do Estatuto da Advocacia
O art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 assegura ao advogado, antes do trânsito em julgado, o recolhimento em Sala de Estado Maior e, na falta dela, a prisão domiciliar. A Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP para tratar do preso especial, não revogou essa prerrogativa: pelo critério da especialidade, a norma especial anterior prevalece sobre a geral posterior, e a garantia permanece como direito público subjetivo do advogado inscrito na OAB.
A questão enfrentada foi outra: saber se o cumprimento da prisão preventiva em cela individual, com condições equivalentes, fere essa prerrogativa.
Cela individual digna afasta o constrangimento ilegal
A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do STJ entende que a simples ausência de Sala de Estado Maior não autoriza a prisão domiciliar quando o advogado está segregado do convívio prisional comum, em cela separada, com condições dignas de higiene e salubridade, inclusive banheiro privativo.
Em outras palavras, o que a prerrogativa protege é o advogado do rigor e da insalubridade do cárcere comum. Atendido esse núcleo por instalações equivalentes, não se configura ilegalidade. Os tribunais examinam caso a caso as condições concretas do recolhimento, e eventual registro de insalubridade ou indignidade pode alterar a conclusão.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência