Resposta rápida
Sim, com ordem judicial. Segundo o STJ em informativo de jurisprudência, a proteção constitucional ao sigilo não alcança meios de comunicação usados ilicitamente no presídio, e a extração integral dos dados de celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente.
Por que o sigilo é mitigado no cárcere
A posse de celular por preso é, por natureza, ilícita: configura falta grave e, em alguns casos, crime. A Lei de Execução Penal veda expressamente o uso de meios ilícitos de comunicação no ambiente prisional e autoriza restrições proporcionais a direitos individuais no cárcere.
Para o STJ, a proteção ao sigilo das comunicações, inclusive a do art. 10 do Marco Civil da Internet, pressupõe a licitude do instrumento utilizado. Estender a garantia a comunicações feitas por meio proibido desvirtuaria sua finalidade e a converteria em blindagem de práticas criminosas. A situação é diferente da apreensão de celular em via pública, em que a proteção se aplica integralmente.
Os limites da medida
No caso julgado, não se dispensou a ordem judicial: ela havia sido requerida e concedida. O que o STJ afastou foi a limitação temporal imposta sem fundamento legal (acesso restrito às ligações dos últimos 30 dias), que inviabilizava a investigação de crime grave com possível envolvimento de organização criminosa atuando de dentro do presídio.
A extração integral foi considerada proporcional por não haver meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo, presentes indícios razoáveis. Os tribunais avaliam caso a caso a necessidade e a supervisão judicial da medida.
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