Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a denúncia amparada unicamente em testemunho indireto (ouvir dizer) deve ser rejeitada por falta de justa causa, com base no art. 395, III, do CPP. O depoimento de ouvir dizer é admissível como prova, mas, sozinho, não sustenta a acusação nem justifica a instauração do processo penal.
O testemunho indireto no sistema brasileiro
Diferentemente dos sistemas de common law, a legislação brasileira não veda o testemunho de ouvir dizer: ele é admitido sempre que relevante e sua valoração fica a cargo do julgador. O STJ já reconheceu, inclusive, que a prova testemunhal indireta pode contribuir para a condenação quando corroborada por outros elementos, como ocorreu em caso de estupro com exame de corpo de delito e relatos colhidos diretamente da vítima.
O problema surge quando o testemunho indireto é o único elemento. No âmbito do Júri, o tribunal já decidiu que a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer é inadmissível, dada a precariedade desse tipo de prova.
Por que falta justa causa
A justa causa exige lastro probatório mínimo que aponte a ocorrência do delito e a participação do acusado. Se a acusação se apoia apenas em relatos indiretos e não indica que outras provas serão produzidas na instrução, a persecução está fadada ao fracasso desde o início, e prosseguir com o processo se converte em assédio processual contra o acusado.
Na prática, a defesa pode buscar a rejeição da denúncia ou o trancamento da ação penal nessas hipóteses, mas os tribunais examinam caso a caso se existem outros elementos probatórios substanciais além do ouvir dizer.
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