Resposta rápida
Excepcionalmente, sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, embora o testemunho de ouvir dizer seja, em regra, insuficiente para fundamentar condenação pelo Tribunal do Júri, o tribunal admitiu um distinguishing quando o temor que o réu exerce na comunidade, em contexto de tráfico de drogas, explica a ausência de testemunhas oculares.
A regra: testemunho indireto não basta
A jurisprudência do STJ considera que o testemunho indireto (hearsay testimony) não é apto, por si só, a comprovar elementos do crime nem a fundamentar condenação. Sua utilidade normal é indicar testemunhas referidas para posterior oitiva, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.
Além disso, a soberania dos veredictos do Júri só pode ser quebrada em hipóteses excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório, caso em que o tribunal determina novo julgamento.
A exceção reconhecida no caso concreto
No caso julgado, nenhuma testemunha ocular foi ouvida em juízo, mas o acervo indicou que a comunidade inteira temia os acusados, ligados ao tráfico na região: testemunha velada relatou ameaças, e os pais da vítima narraram que pessoas que presenciaram o crime foram ameaçadas ou agredidas para não depor.
O STJ entendeu que essa excepcionalidade justifica a inexistência de depoimentos diretos e afasta a regra geral, mantendo a condenação. O precedente é casuístico: os tribunais examinam caso a caso se o contexto de intimidação está efetivamente demonstrado, e a regra da insuficiência do ouvir dizer continua valendo nas situações comuns.
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