JurisprudênciaIA

O prazo do agravo regimental em matéria penal conta em dias corridos ou dias úteis?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em dias corridos. Conforme entendimento consolidado do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, o prazo do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, pois o Código de Processo Penal tem regra própria de contagem (art. 798) e afasta a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.

Por que a contagem em dias úteis do CPC não se aplica

O art. 219 do Código de Processo Civil determina que os prazos processuais sejam contados apenas em dias úteis, mas essa regra vale para o processo civil. Em matéria penal ou processual penal, o Código de Processo Penal traz disposição específica no art. 798: os prazos são contínuos e peremptórios, sem interrupção por férias, domingos ou feriados.

Havendo norma própria no CPP, não existe lacuna a ser preenchida pelo CPC. Por isso, o STJ firmou que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou a forma de contagem dos prazos penais nem o prazo do agravo contra decisões do relator, que permanece regido pelo art. 39 da Lei 8.038/1990.

O que isso significa na prática

O agravo regimental interposto em matéria penal depois de 5 dias corridos da intimação é considerado intempestivo e não é conhecido, ainda que dentro do que seriam 5 dias úteis. A defesa e a acusação precisam contar o prazo de forma contínua, incluindo fins de semana e feriados no cômputo.

Como a intempestividade impede o exame do mérito do recurso, a atenção à contagem correta é decisiva. Os tribunais aplicam esse entendimento de forma reiterada, examinando caso a caso apenas a data da intimação e a da interposição.

O que dizem os tribunais

Informativo 817 do STJ · Lei 8.038

Habeas corpus . Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou …”Ler na íntegra

Habeas corpus . Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. (AgRg no AREsp n. 2.087.225/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023). Código de Processo Civil (CPC), art. 219 Código de Processo Penal (CPP), art. 798 Lei n. 8.038/1990, art. 39

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