Informativo 817 do STJ · Lei 8.038
“Habeas corpus . Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou …”Ler na íntegra
“Habeas corpus . Agravo regimental. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Lapso temporal de 5 dias corridos. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal, logo, mantida a disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990. (AgRg no AREsp n. 2.087.225/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023). Código de Processo Civil (CPC), art. 219 Código de Processo Penal (CPP), art. 798 Lei n. 8.038/1990, art. 39”