Vantagem indevida não se confunde com reembolso de despesas
O núcleo do crime de corrupção passiva é o recebimento ou a solicitação de vantagem indevida em razão da função pública. Para o STJ, quando o valor recebido corresponde a mero ressarcimento de custos reais, como manutenção e reposição de peças do equipamento de videolaparoscopia, não há vantagem no sentido penal, e falta a elementar normativa do art. 317 do Código Penal.
O tribunal ponderou que não seria razoável obrigar o médico a suportar pessoalmente esses gastos, sobretudo quando o próprio paciente concordou com a técnica cirúrgica por ser notoriamente mais benéfica do que a cirurgia aberta tradicional.
Ilícito administrativo não é automaticamente crime
O julgado deixa claro que a cobrança de valores de paciente do SUS pode violar a Lei n. 8.080/1990, a Portaria n. 113/1997 do Ministério da Saúde e o Código de Ética Médica, além do entendimento do STF que vedou a "diferença de classe" em internações pelo SUS. Essas infrações, porém, ficam no plano administrativo e ético.
A esfera penal exige mais: a demonstração concreta de vantagem indevida. Sem ela, a conduta é atípica para fins de corrupção passiva, embora o profissional continue sujeito a sanções administrativas, o que os órgãos competentes examinam caso a caso.
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