Resposta rápida
Em regra, não. Segundo o STJ, expressões contumeliosas proferidas em momento de exaltação ou no exercício do direito de crítica, ainda que veementes, descaracterizam o dolo específico exigido pelos crimes contra a honra. No caso de informativo, ofensas ditas por governador em embate político não configuraram injúria nem difamação.
O dolo específico como filtro dos crimes contra a honra
Injúria e difamação exigem mais do que palavras ásperas: é preciso demonstrar o intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia, o chamado animus injuriandi vel diffamandi. Sem esse elemento subjetivo, a conduta é atípica e a queixa-crime deve ser rejeitada.
No caso analisado, o governador chamou adversário de "mau-caráter" em discurso de inauguração de obra, no contexto de disputa política sobre remuneração de policiais militares. Para o STJ, as adjetivações surgidas no acirramento de ânimos entre personagens políticos não guardam, necessariamente, o propósito de ofender pessoalmente o adversário.
Limites do entendimento
O julgado dialoga com teses consolidadas do STJ (Jurisprudência em Teses, edição 130), segundo as quais a exaltação do momento e o exercício do direito de crítica atuam como fatores de descaracterização do dolo. Isso não transforma o debate político em zona livre de responsabilização.
A análise é sempre casuística: os tribunais examinam o contexto, o teor das expressões e os indícios do propósito ofensivo. Havendo demonstração mínima do dolo de ofender, a persecução penal pode prosseguir.
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