JurisprudênciaIA

Grupo que pratica crimes fora do Código Penal pode ser condenado por milícia privada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) só se configura se a atuação do grupo se restringe a delitos previstos no próprio Código Penal. Se o grupo também pratica crimes de legislação extravagante, como porte ilegal de arma, cabe a desclassificação para associação criminosa armada.

O limite literal do art. 288-A do Código Penal

O tipo penal da milícia privada pune quem constitui, organiza, integra, mantém ou custeia organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos "neste Código". Para o STJ, essa redação restringe a caracterização do delito às hipóteses em que a finalidade do grupo se limita a crimes do próprio Código Penal.

Ampliar o alcance da norma para abranger também crimes de leis extravagantes, como o porte ou a posse ilegal de arma de fogo do Estatuto do Desarmamento, seria interpretação extensiva em prejuízo do réu (in malam partem), vedada no direito penal.

Consequência prática: desclassificação para associação criminosa armada

No caso julgado, o grupo praticava crimes do Código Penal e também delitos de legislação extravagante. O tribunal estadual desclassificou a imputação de milícia privada para associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), figura mais favorável aos réus, e o STJ manteve essa solução.

Na prática, a definição do enquadramento depende da prova sobre a finalidade e o âmbito de atuação do grupo, o que os tribunais examinam caso a caso. A tese não afasta a punição da conduta, apenas ajusta a capitulação penal ao limite do texto legal.

O que dizem os tribunais

Informativo 788 do STJ

Crime de milícia privada. Prática de crimes descritos na legislação extravagante. Interpretação extensiva in malam partem . Impossibilidade. Desclassificação para o delito de associação criminosa armada. Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal. A controvérsia está em definir se somente configura o crime de milícia privada se o grupo praticar exclusivamente delitos previstos no Código Penal. Na hipótese, o Tribunal estadual desclassificou o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) para o delito de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), mais favorá…”Ler na íntegra

Crime de milícia privada. Prática de crimes descritos na legislação extravagante. Interpretação extensiva in malam partem . Impossibilidade. Desclassificação para o delito de associação criminosa armada. Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal. A controvérsia está em definir se somente configura o crime de milícia privada se o grupo praticar exclusivamente delitos previstos no Código Penal. Na hipótese, o Tribunal estadual desclassificou o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) para o delito de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), mais favorável ao réus, em razão de o grupo criminoso não ter se limitado a praticar somente os delitos dispostos no Código Penal, destacando que também praticavam outros crimes previstos em legislação extravagante, notadamente o porte ou posse ilegal de arma de fogo. Com efeito, comete o crime de constituição de milícia privada, nos termos do art. 288-A do Código Penal, quem "Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código." Depreende-se da interpretação literal da norma acima descrita, que o legislador restringiu as hipóteses para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes previstos no Código Penal. Desse modo, deve prevalecer a desclassificação para o delito de associação criminosa armada, pois a ampliação do alcance da norma disposta no art. 288-A do Código Penal, para incluir no âmbito de atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a interpretação extensiva em prejuízo ao réu ( in malam partem) é vedada no âmbito do direito penal. Código Penal (CP), art. 288, parágrafo único e art. 288-A

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