O que o Decreto-Lei 2.462/88 mudou e o que manteve
O depósito para reinvestimento é um incentivo fiscal em que a empresa destina parte do imposto devido, acrescida de recursos próprios, a aplicações na região beneficiada. O Decreto-Lei 2.462/88 fixou os percentuais de 40% sobre o imposto e 40% de recursos próprios.
A controvérsia estava em saber se essa norma teria ampliado a base de cálculo do benefício. O STJ respondeu que não: permanece a exigência de que o cálculo tome por base o imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração, conforme o art. 19, §6º, do Decreto-Lei 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei 1.730/79.
O que isso significa na prática
Empresas que calcularam o benefício sobre o imposto devido total, e não sobre a parcela correspondente ao lucro da exploração, tendem a ter a diferença glosada pelo Fisco com respaldo nesse precedente qualificado.
A apuração concreta do lucro da exploração e dos valores envolvidos em cada período depende da escrituração de cada contribuinte, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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