JurisprudênciaIA

O agente marítimo respondia pelo imposto de importação antes do Decreto-Lei 2.472/88?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ definiu no Tema 389 que o agente marítimo, no exercício exclusivo de suas atribuições próprias, não era responsável tributário pelo imposto de importação no período anterior ao Decreto-Lei 2.472/88, nem se equiparava ao transportador, porque não havia previsão legal para essa responsabilização.

A exigência de previsão legal para a responsabilidade

Antes do Decreto-Lei 2.472/88, que alterou o art. 32 do Decreto-Lei 37/66, não existia norma atribuindo ao agente marítimo a condição de responsável pelo imposto de importação. Como a responsabilidade tributária depende de lei expressa, o STJ concluiu que a cobrança contra o agente nesse período era indevida.

A tese também afasta a equiparação do agente marítimo ao transportador. O agente atua como representante do armador em atividades próprias de agenciamento, o que, segundo o precedente, não se confunde com a figura do transportador para fins de recolhimento do tributo.

Os limites do entendimento

A tese é delimitada em dois pontos: vale para o período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 e pressupõe que o agente tenha atuado no exercício exclusivo de atribuições próprias. Situações em que o agente extrapolou essas funções, ou fatos geradores posteriores à alteração legislativa, dependem do exame do caso concreto, e os tribunais avaliam essas circunstâncias individualmente.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 389 (STJ) · REsp 1129430/SP

O agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

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Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 389/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSENTE. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. PROVIMENTO NEGADO.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nova valoração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO MANDATO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.1. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do transportador/armador e, nos limites do mandato, não responde por obrigações ou danos, conforme precedentes desta Corte.2. Pretensão recursal que demanda alteração das premissas …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 13/05/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. DECRETO-LEI N. 37/1966. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. MULTA. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o agente de cargas, assim como o transportador, tem o dever de prestar informações sobre as cargas transportadas e, dessa forma, responde por eventual violação da …

Acórdão

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