Resposta rápida
Sim. Conforme decisão do STF noticiada no Informativo 782, é constitucional o dispositivo de emenda constitucional que permite o uso eventual de depósitos judiciais com a finalidade específica de quitar precatórios atrasados. Para o Tribunal, não há violação à separação dos Poderes, à propriedade, ao acesso à justiça, ao devido processo legal ou à duração razoável do processo.
O fundamento da validação
O STF examinou o dispositivo de emenda constitucional à luz de vários princípios invocados contra ele: separação dos Poderes (art. 2º), direito de propriedade (arts. 5º, caput, e 170, II), acesso à justiça (art. 5º, XXXV), devido processo legal (art. 5º, LIV) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII). Concluiu que nenhum deles é violado pela utilização eventual dos depósitos judiciais para pagar precatórios em atraso.
Dois traços do mecanismo aparecem na própria tese: o uso é eventual, e não permanente, e tem fim específico, a quitação de precatórios atrasados. É dentro desses contornos que a medida foi considerada compatível com a Constituição.
O que isso significa na prática
Entes públicos podem se valer do instrumento previsto na emenda constitucional para reduzir o estoque de precatórios em atraso, sem que a medida seja invalidada pelos fundamentos analisados pelo STF. Trata-se de ferramenta de gestão do passivo judicial reconhecida como legítima.
Os detalhes operacionais, como percentuais utilizáveis e garantias de recomposição dos depósitos, dependem da disciplina normativa aplicável, e eventuais controvérsias concretas são examinadas pelos tribunais caso a caso.
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