Informativo 691 do STJ
“É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento registrado em informativo do STJ, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm a prerrogativa de requisitar informações e documentos diretamente aos jurisdicionados da Corte, sem subordinação ao presidente do Tribunal. A autonomia decorre dos arts. 73, § 2º, I, e 130 da Constituição, que estendem a esses membros as garantias do Ministério Público comum.
A Constituição prevê expressamente a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (art. 73, § 2º, I) e determina, no art. 130, que seus membros gozam das mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura do Ministério Público comum, enquanto função essencial à Justiça.
Segundo a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, mencionada no precedente, trata-se de órgão de extração constitucional: sua existência nasce da própria Lei Maior, embora sem fisionomia institucional própria. Ao assegurar as robustas garantias do Parquet comum, o constituinte conferiu a esses membros um status jurídico especial.
A consequência direta é que o membro do MP de Contas atua de modo exclusivo e autônomo em relação à Corte junto à qual oficia. Ele não precisa canalizar suas requisições pelo presidente do Tribunal de Contas, podendo pedir informações diretamente aos órgãos e entidades fiscalizados.
O jurisdicionado que recebe uma requisição direta desse membro, portanto, não pode recusá-la sob o argumento de ausência de intermediação da presidência da Corte. Situações específicas de conflito sobre o alcance da requisição, contudo, são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.”
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