Resposta rápida
Sim. Conforme tese divulgada em informativo do STF, é constitucional a Lei Complementar 151/2015, que destina prioritariamente o montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, ao pagamento de precatórios dos entes federados. A Corte afastou as alegações de ofensa ao direito de propriedade, ao devido processo legal, à separação dos Poderes e ao não confisco.
O que o STF decidiu sobre a LC 151/2015
A lei complementar autoriza que estados, Distrito Federal e municípios utilizem parte dos valores mantidos em depósitos judiciais e administrativos, nos processos em que sejam parte, com destinação prioritária ao pagamento de precatórios de qualquer natureza.
O STF validou esse mecanismo por entender que ele não viola o direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput, e 170, II), o devido processo legal (art. 5º, LIV), a separação dos Poderes (art. 2º) nem configura confisco. A sistemática foi considerada compatível com a Constituição.
O que significa na prática
Os entes federados podem se valer dos depósitos abrangidos pela LC 151/2015 como fonte de recursos para quitar precatórios, dentro dos limites e condições fixados pela própria lei. A validade do instrumento, em si, está assentada.
Controvérsias operacionais, como a recomposição dos fundos de reserva, o alcance de determinado depósito ou o cumprimento das condições legais em situação específica, continuam sujeitas a exame caso a caso pelos tribunais.
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