Súmula 157 do STF
“É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo a Súmula 157 do STF: é necessária prévia autorização do Presidente da República para que os Estados desapropriem empresa de energia elétrica. O enunciado condiciona a validade da desapropriação estadual nesse setor a um ato prévio do chefe do Executivo federal, refletindo o controle da União sobre o setor elétrico.
O setor de energia elétrica está sujeito a um regime de forte disciplina federal. A súmula reflete essa lógica: o Estado-membro não pode, por decisão isolada, desapropriar empresa de energia elétrica, pois a medida interfere em atividade cuja exploração e organização envolvem interesse da União.
Por isso, o enunciado exige que a autorização do Presidente da República seja prévia. Trata-se de condição de validade do ato expropriatório estadual, e não de mera formalidade posterior.
Para a empresa atingida, a ausência de autorização presidencial prévia é fundamento para questionar a desapropriação promovida pelo Estado. Para o ente estadual, a súmula impõe uma etapa federal obrigatória antes de iniciar o procedimento expropriatório nesse setor.
Situações específicas, como o alcance do enunciado diante da legislação atual do setor elétrico e de outras formas de intervenção estatal, dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
“É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de emprêsa de energia elétrica.”
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