O fechamento da via da desclassificação
Após a criação do crime de importunação sexual, surgiram decisões desclassificando condutas menos invasivas contra menores de 14 anos para esse tipo mais brando. O STJ encerrou a controvérsia: o art. 215-A não se aplica quando a vítima é menor de 14 anos, pois a situação é regida pelo tipo específico do estupro de vulnerável.
Segundo a tese, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura o art. 217-A. A intensidade, a duração ou a superficialidade do contato não servem de critério para migrar a conduta a um crime mais leve.
Consequências práticas
A diferença de pena entre os dois crimes é expressiva, o que tornava a desclassificação uma estratégia recorrente de defesa. Com a tese, essa via fica fechada em regra, e o debate nos processos passa a se concentrar na prova do ato libidinoso e do dolo de satisfazer a lascívia.
Comprovados o ato e a finalidade lasciva contra menor de 14 anos, os tribunais aplicam o art. 217-A. A análise da prova de cada elemento, porém, permanece casuística, examinada conforme as circunstâncias de cada processo.
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