A superficialidade do ato não muda o crime
A defesa costumava sustentar que toques rápidos, por cima da roupa ou sem maior invasividade, deveriam ser tratados como importunação sexual, crime mais brando do art. 215-A do Código Penal. O STJ rejeitou a tese: quando a vítima é menor de 14 anos, a ligeireza ou a superficialidade da conduta não descaracteriza o estupro de vulnerável.
O elemento decisivo é o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro. Presente essa finalidade, o ato libidinoso com menor de 14 anos se enquadra no art. 217-A, independentemente da intensidade do contato físico.
Por que a proteção é reforçada
O art. 217-A protege a dignidade sexual de quem a lei presume incapaz de consentir. A tese impede que a gradação da conduta reduza a tutela penal do menor de 14 anos, fechando a porta para a desclassificação ao tipo de importunação sexual, pensado para outras situações.
Na prática, a discussão nos processos concentra-se na prova do ato e do dolo de satisfazer a lascívia, que os tribunais examinam caso a caso. Comprovados esses elementos, a capitulação é a do estupro de vulnerável, com as penas correspondentes.
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