Resposta rápida
Sim, é possível. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite o rompimento do vínculo de filiação entre pai registral e filho maior de idade quando constatada a inexistência de relação socioafetiva entre eles e a quebra dos deveres de cuidado, materializada no abandono material e afetivo, à luz do princípio da paternidade responsável.
Socioafetividade como via de mão dupla
A socioafetividade é reconhecida há tempos como elemento capaz de criar vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, ou seja, o desfrute público e contínuo dessa condição. O STJ extraiu daí a conclusão inversa: se a presença de socioafetividade autoriza reconhecer a filiação, sua ausência pode justificar o rompimento do vínculo biológico e registral, a depender da situação concreta.
O fundamento é o princípio constitucional da paternidade responsável, que impõe deveres de cuidado voltados à proteção da pessoa em desenvolvimento. Descumprida essa imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática do Código Civil e do ECA autoriza a desconstituição do vínculo paterno-filial, observadas as peculiaridades do caso.
O que pesou no caso concreto e os limites do entendimento
No caso julgado, pai e filho conviveram por pouquíssimos meses, e o genitor deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo após o fim do relacionamento com a mãe, mesmo antes de ser preso. A ausência de vínculo socioafetivo ao longo dos 25 anos de vida do autor evidenciou o abandono material e afetivo e a quebra dos deveres de cuidado.
Importante o limite fixado: o crime cometido pelo pai, por si só, não rompe a filiação. O que autoriza a desconstituição é o conjunto formado pela inexistência de socioafetividade e pelo abandono. Como a análise é casuística, os tribunais examinam caso a caso a história de convivência entre as partes antes de extinguir o vínculo.
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