Informativo 824 do STJ
“A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica substituir o regime fechado pelo aberto na prisão civil por alimentos do art. 528 do CPC/2015. A troca de regime só cabe em situações excepcionalíssimas, como idade avançada ou problemas graves de saúde do devedor.
O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão civil do devedor de alimentos seja cumprida em regime fechado, apenas separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal. Por isso, não se aplicam institutos típicos da execução penal, como progressão de regime ou substituição por outras penas.
O STJ admite afastar o regime fechado somente em situações excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que exijam cuidados específicos. A superlotação carcerária não entra nesse rol: como praticamente todas as unidades prisionais do país estão superlotadas, aceitar esse argumento tornaria letra morta a regra legal e esvaziaria a prisão civil como instrumento de coerção.
Segundo o tribunal, cabe à autoridade judiciária local, em diálogo com os demais Poderes, buscar meios de gerir a falta de vagas, sem perder de vista a finalidade da prisão civil: coagir o devedor a pagar os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, como recomenda o CNJ no Manual da Central de Regulação de Vagas.
O argumento de que o regime fechado impediria o trabalho e agravaria a inadimplência também foi rejeitado. A condição de preso não exonera a obrigação alimentar, e o devedor pode exercer atividade remunerada, ainda que de forma mais restrita, dentro ou fora da prisão. Situações realmente excepcionais são avaliadas caso a caso pelos tribunais.
“A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015.”
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