Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite cumular as medidas de coerção pessoal (prisão) e patrimonial (penhora) no mesmo procedimento executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor, que deve comprová-lo, nem tumulto processual, ambos avaliados pelo juiz no caso concreto.
A controvérsia e a solução adotada
Havia duas correntes. A primeira vedava a cumulação, apontando risco de tumulto processual pela diversidade de ritos e a regra do art. 780 do CPC/2015. A segunda defendia a junção das técnicas, com base na flexibilidade procedimental do novo CPC, nos princípios da economia, celeridade e eficiência, e na constatação de que a execução de alimentos existe para prestigiar o credor alimentado.
O STJ adotou posição conciliatória: a cumulação é cabível dentro do mesmo procedimento, pois prisão e penhora são técnicas executivas a serviço de uma mesma pretensão, e não execuções autônomas. O prejuízo ao devedor não se presume: precisa ser comprovado por ele, e só a demonstração de prejuízo ou a constatação de tumulto pelo juiz justificam a cisão do feito, com apensamento em apartado de um dos requerimentos.
Cuidados práticos na condução do processo
O tribunal recomenda que o credor especifique em tópico próprio a pretensão relativa a cada técnica, e que o mandado de citação ou intimação preveja as diferentes consequências conforme as prestações cobradas. A defesa do devedor pode se organizar do mesmo modo: justificativa quanto às prestações atuais e impugnação ou embargos quanto às pretéritas.
Na prática, a delimitação clara de cada pedido evita embaraços e garante que o executado saiba do que e como se defender. A viabilidade da cumulação em cada processo, porém, é examinada caso a caso pelo magistrado, sempre com foco na efetividade do crédito alimentar, indispensável à sobrevivência do credor.
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