Súmula 457 do STJ
“Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 457 do STJ estabelece que os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis não integram a base de cálculo do ICMS. O imposto deve incidir sobre o valor efetivamente praticado na operação, já descontado o abatimento que não depende de condição futura.
Desconto incondicional é aquele concedido no momento da venda, destacado no documento fiscal, sem depender de evento futuro ou de contraprestação do comprador. Como reduz desde logo o preço da mercadoria, o valor da operação, que serve de base ao ICMS, já nasce menor.
Por isso a súmula afasta a inclusão desses abatimentos na base de cálculo: tributar o desconto incondicional significaria cobrar ICMS sobre valor que nunca foi cobrado do comprador.
O enunciado trata dos descontos incondicionais. Descontos condicionais, que dependem de evento futuro, como pagamento antecipado ou atingimento de metas, têm tratamento distinto e podem compor a base de cálculo, questão que os tribunais examinam caso a caso conforme a natureza do abatimento.
Na prática, a correta documentação do desconto na nota fiscal e a demonstração de que ele não estava sujeito a condição são pontos decisivos para afastar a exigência do imposto sobre essas parcelas.
“Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
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