Devolução imediata, integral ou parcial
O entendimento traz duas garantias. A primeira é a imediatidade: desfeito o contrato, a restituição deve ocorrer desde logo, sem parcelamento nem espera por prazos como o término da obra. A segunda é o critério de quem deu causa: culpa exclusiva do vendedor ou construtor leva à devolução integral; desistência ou inadimplência do comprador leva à devolução parcial.
No caso de devolução parcial, a súmula não fixa o percentual de retenção admitido. Essa quantia é definida caso a caso, e os tribunais examinam a razoabilidade do desconto diante das circunstâncias do contrato.
Quando a súmula se aplica
O enunciado alcança os contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, situação típica da compra de imóvel na planta diretamente da incorporadora. Relações fora do regime consumerista podem receber tratamento distinto.
Na prática, quem desiste da compra tem direito a receber de volta parte do que pagou, e quem foi prejudicado pela construtora, como em caso de atraso que motivou a rescisão, tem direito à devolução integral e imediata. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência