Por que o órgão de proteção ao crédito responde
A tese resolve uma defesa comum dos birôs de crédito: a de que, ao apenas reproduzir dados do CCF do Banco Central ou de outros cadastros, não teriam responsabilidade pela anotação. O STJ afastou esse argumento e reconheceu que o mantenedor do cadastro restritivo pode figurar como réu na ação de indenização por danos morais e materiais quando a inscrição ocorre sem a notificação prévia do consumidor.
Em outras palavras, a origem dos dados não isenta quem os divulga em cadastro restritivo. Se o órgão negativou o nome sem avisar antes o consumidor, ele responde por esse descumprimento, ainda que a informação tenha sido colhida em base mantida por entidade diversa.
O que isso significa na prática
Para o consumidor, a tese facilita a escolha de quem processar: a ação pode ser dirigida ao próprio órgão mantenedor do cadastro, sem necessidade de perseguir a entidade de origem dos dados. O ponto central da discussão será a existência ou não da comunicação prévia da inscrição.
A tese trata da legitimidade para responder à ação, não do resultado dela. A procedência do pedido e o valor de eventual indenização dependem das provas de cada caso, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.
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